PISCINAS – LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014 – PERNAMBUCO

LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.

Art. 2º Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300, de 18 de maio de 2011.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:

I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de eincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:

I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico;

II – Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;

IV- coletes salva-vidas;

V- apito;

VI- cilindro de oxigênio;

VII – conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).

Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso,

próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.

Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as

normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Dr David Szpilman

Dr David Szpilman

Dr David Szpilman - Sócio Fundador, Ex-Presidente, Ex-Diretor Médico e atual Secretário-Geral da SOBRASA; Ten Cel Médico RR do CBMERJ; Médico do Município do Rio de Janeiro; Membro do Conselho Médico e Prevenção da International Lifesaving Federation - ILS; Membro da Câmara Técnica de Medicina Desportiva do CREMERJ. www.szpilman.com