MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM PISCINAS e Decreto Distrital (DF) 8386/85

Este manual da ANVISA não é lei, mas serve a propósitos de orientação ao uso de piscinas coletivas e particulares.

Abaixo o Decreto aprovado no Distrito Federal baseado no Manual da ANVISA sobre o assunto.

CÓDIGO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO VII
DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS

CAPÍTULO I
DAS PISCINAS E DOS CLUBES RECREATIVOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 82. Além da exigência de aprovação do projeto pelos órgãos competentes, para efeito de construção ou reforma, nenhuma piscina localizada na área do Distrito Federal, poderá ser utilizada sem prévia aprovação pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º O termo “PISCINA”, para efeito deste Decreto, abrange a estrutura destinada a banhos, práticas de esportes aquáticos, realização de atividades terapêuticas e/ou de reabilitação, bem como os respectivos equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, filtros e outros acessórios, vestiários e todas as demais instalações que se relacionam com o seu uso e funcionamento.

§ 2º É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, o livre acesso às piscinas e suas dependências, para colheita de amostras e verificação do cumprimento das exigências deste Decreto.

Art. 83. As piscinas são classificadas em sete categorias:

I – Piscina Residencial: piscina construída em lote residencial, para utilização por seus ocupantes;

II – Piscina Condominial: piscina construída em lote residencial de habitação coletiva, com uma ou mais edificações, para utilização por seus ocupantes;

III – Piscina de Uso Restrito: piscinas de hotel, motel e similares, para uso de seus hóspedes;

IV – Piscina de Uso Controlado: piscinas coletivas de clubes, escolas, entidades, associações, academias esportivas e similares, inclusive as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos;

V – Piscina de Uso Aberto: piscinas públicas, de acesso franqueado ao público em geral.

VI – Piscina de Uso Terapêutico: piscina instalada em estabelecimentos assistenciais à saúde, academias e estabelecimentos similares, destinadas exclusivamente para a atividade de reabilitação ou estimulação em ambiente aquático.

VII – Piscina de Água Corrente: aquelas que são abastecidas por fontes naturais e que deverão atender as exigências da legislação específica em vigor, exceto o que preceitua os artigos referentes ao tratamento da água.

§ 1º As piscinas classificadas como residenciais ficam excluídas das exigências deste Decreto.

§ 2º Não são classificadas como piscinas os tanques de banho, as banheiras de hidromassagem e similares em uso por motéis e similares.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá obrigatoriamente proceder ao esgotamento e desinfecção dos tanques de banho, banheiras de hidromassagem e similares após cada uso, com registro dos procedimentos realizados sempre disponível para verificação pela autoridade sanitária.

Art. 84. As piscinas terão equipamento para recirculação e tratamento de água.

§ 1º A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água.

a) Para as piscinas de área superior a 50m2 deve haver, no mínimo, 3 (três) recirculações diárias.

b) Para as piscinas de área inferior a 50m² deve haver, no mínimo, 4 (quatro) recirculações diárias.

§ 2º A taxa de filtração será definida em norma específica.

§ 3º O sistema de recirculação terá dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração.

§ 4º Excluem-se da exigência deste artigo as piscinas de água corrente.

Seção II
Da Construção

Art. 85. Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, acessibilidade, segurança e permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias, observadas, ainda, as seguintes exigências;

I – ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, devendo possuir portão de acesso, com, no mínimo, 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura, com abertura para o exterior, placa indicativa de saída de emergência e acesso para pessoas com necessidades especiais, rampa de acesso para cadeira de rodas, não sendo permitida a colocação de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros objetos que caracterizem obstáculos no local;

II – O revestimento do passeio, que circunda o tanque da piscina e que é limitado pelo alambrado, deverá ser de material antiderrapante e com declividade oposta ao tanque de modo a facilitar o escoamento das águas pluviais e de excesso, sendo o sistema dotado de ralos que não permita o refluxo das águas já utilizadas, a critério da autoridade sanitária, sendo vedado o uso de materiais que possam configurar em fonte de retenção de umidade ou sujidades;

III – Após o acesso destinado às pessoas com necessidades especiais, deverá existir sinalização padrão no piso, destinada às pessoas com deficiência visual, indicando a entrada no tanque da piscina pela parte mais rasa (escada ou rampa de acesso);

IV – Na parte interna, ao longo de todo alambrado deverá ser instalado corrimão que servirá de apoio às pessoas com dificuldades motoras;

V – As piscinas destinadas a adultos deverão ser isoladas das piscinas infantis por meio de alambrado com altura mínima de 1,20m;

VI – O acesso ao tanque das piscinas por pessoas com necessidades especiais, quando existente, deverá ser feito por rampa, escada dotada de corrimão ou outro dispositivo, a critério da autoridade sanitária, igualmente protegido por guarda-corpo, construído de forma a não constituir obstáculo nas partes imersas do tanque da piscina;

VII – As entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas em todo o perímetro da piscina, em distância máxima de 6m (seis metros) entre si, com pressão uniforme.

VIII – As saídas – ralos de fundo – serão instaladas na parte mais profunda do tanque, devendo permitir o completo esgotamento da água, observada a segurança dos banhistas;

IX – O revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável.

X – A taxa de declividade do fundo não poderá exceder a 7% (sete por cento) por metro, sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

XI – É vedada a instalação de degraus ou obstáculos nas partes imersas dos tanques, exceto nas piscinas classificadas como terapêuticas.

XII – Os pontos de suprimento de água da piscina e do lava-pés deverão situar-se a uma altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) acima do nível máximo de cada tanque, vedada a interconexão com a rede pública de abastecimento, garantindo a segurança e a integridade dos usuários.

XIII – Os sistemas de esvaziamento dos tanques da piscina e do lava-pés não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto, garantindo a segurança e a integridade dos usuários.

XIV – Nos pontos de acesso à piscina será instalado sistema para banho prévio, ducha flexível e manuseável e lava-pés.

a) O sistema para banho prévio deve ser de uso obrigatório e isolado do tanque do lava-pés, não permitindo o escoamento da água para a piscina.

b) O lava-pés deve ter a dimensão mínima de 3,0m (três metros) de comprimento, 30cm (trinta centímetros) de profundidade, 80cm (oitenta centímetros) de largura, com profundidade útil de 20cm (vinte centímetros) delimitada por extravasor (ladrão), de modo a obrigar o banhista a percorrer toda a sua extensão.

c) A ducha flexível e manuseável será instalada fora do sistema de banho prévio, contando com sistema coletor com declividade suficiente para permitir o rápido escoamento da água e placa explicativa de sua utilidade, permitindo a acessibilidade da pessoa com necessidades especiais;

d) Não se aplicam as alíneas “a” e “b” às piscinas condominiais, de uso restrito e de uso terapêutico, devendo ser instalada ducha convencional nesses locais.

XV – Os tanques das duchas, chuveiros e lava-pés terão suas paredes internas revestidas de material liso, bem como piso de material antiderrapante.

XVI – No tanque do lava-pés deverá ser mantido teor de cloro residual entre 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio) mg/l (miligramas por litro);

XVII – A instalação elétrica das piscinas deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;

XVIII – Nenhuma piscina poderá ser utilizada, sem que esteja presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários para prestar os primeiros socorros, observada a legislação pertinente;

XIX – A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, deverá ser construída de modo a permitir a operação e manutenção dos mesmos em condições que garantam conforto e segurança para o operador, observando:

a) Faixa livre de 1m (um metro) na área de operação e altura mínima de 2 metros;

b) Acesso através de escada padrão, larga e fixa, respeitadas as normas técnicas.

c) Ventilação e iluminação apropriadas.

XX – A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 3m (três metros) e entre 3m (três metros) e l0m (dez metros) só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3m (três metros) a 5m (cinco metros), respectivamente;

XXI – As piscinas cobertas ou internas deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminação, respeitada a integridade física dos usuários;

XXII – A maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade da água, observadas as recomendações técnicas do fabricante;

XXIII – Os equipamentos para a recirculação da água serão providos sempre de um conjunto de, no mínimo, duas bombas, de forma que à parada de uma, outra possa ser ligada imediatamente, com capacidade igual à vazão do projeto.

XXIV – Fica vedada a presença de vegetação na área interna da piscina ou na área delimitada pelo alambrado;

XXV – Toda a piscina que possua escorregador, toboágua ou similares, deve ser usada exclusivamente para este fim, além de atender aos requisitos deste Decreto;

Parágrafo único. As exigências do inciso I não se aplicam às piscinas condominiais, de uso restrito e de uso terapêutico.

Art. 86. Os vestiários obedecerão as normas específicas e terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:

I – Para o sexo masculino: chuveiro, vaso sanitário e mictório para 40 e lavatório para 60 banhistas;

II – Para o sexo feminino: chuveiro, dois vasos sanitários para 40 e lavatório para 60 banhistas.

III – Os vestiários masculino e feminino deverão possuir instalações sanitárias dotadas de chuveiro, vaso sanitário e lavatório para pessoas com necessidades especiais, devidamente dimensionados para este fim.

Parágrafo único. As piscinas condominial e de uso restrito ficam dispensadas da observância dos incisos I e II deste artigo, desde que dotadas de lavabos ou banheiros capazes de atender à demanda, respeitado o número médio de usuários.

Seção III
Das Condições da Água

Art. 87. A qualidade da água da piscina em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I – Qualidade bacteriológica: deverão ser observados os parâmetros previstos na legislação vigente.

II – A qualidade física e química:

a) O pH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8;

b) A concentração do cloro na água será de 0,5 a 1mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2mg/l quando o residual for de cloro combinado;

c) Ausência de depósito no fundo, bem como de escumas ou materiais que sobrenadem;

d) A temperatura das piscinas de água aquecida deve permanecer entre 24 e 30ºC;

III – As águas de piscinas de água corrente além de obedecerem aos parâmetros microbiológicos estabelecidos na legislação pertinente, deverão ter suas nascentes isoladas e protegidas contra qualquer tipo de contaminação que venha a comprometer sua qualidade.

Parágrafo único. É obrigatória, nas piscinas de água corrente, a realização semestral de exames físico-químicos e microbiológicos. Os laudos deverão ser arquivados no local e apresentados à autoridade sanitária quando solicitados.

Art. 88. A verificação da qualidade da água será feita diariamente, pelos seus próprios operadores, com freqüência mínima de três ensaios de pH e de cloro residual, com registro em ficha de controle aprovada pela autoridade sanitária.

Art. 89. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro ou de seus compostos ou outros processos que garantam a desinfecção e a qualidade da água, aprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 1º A aplicação de produto desinfetante será feita por equipamento automatizado, conectado à tubulação de retorno e instalado após a filtragem, garantindo a qualidade da água.

§ 2º Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados todos os requisitos técnicos quanto à localização, instalação, ventilação e exaustão e segurança da casa de cloração além da proteção dos operadores, para evitar os riscos provenientes do escapamento do gás, devendo este local ser construído fora da casa de máquinas, com, no mínimo 2 metros de comprimento, 80 centímetros de profundidade e 1,80 metros de altura, devidamente isolada por meio de alambrados com altura mínima de 1,80m.

§ 3º Outros processos poderão ser utilizados, de forma complementar à aplicação de cloro ou de seus compostos, após avaliação e aprovação pelo órgão competente.

§ 4º Deverá ser disponibilizado aos operadores de piscinas equipamentos de proteção individual – EPI- constituídos de máscara com filtro, proteção para os olhos, luvas de borracha, botas e avental resistente à ação do cloro.

§ 5º A casa de cloração deverá conter sinalização de perigo químico.

§ 6º Quando utilizados equipamentos de cloro gasoso, é obrigatório dispor no local amônia para detecção de eventuais vazamentos.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 90. As piscinas classificadas como de uso controlado, uso aberto e uso terapêutico são obrigadas a licenciamento sanitário junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal e terão, obrigatoriamente, operadores habilitados junto a entidades credenciadas pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas pela autoridade sanitária ou pela administração das piscinas, constituem tarefas básicas do operador de piscinas:

I – Manter o registro diário em livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade sanitária, das operações de tratamento e controle;

II – Promover o cumprimento deste Decreto e das normas complementares;

III – Verificar rotineiramente o controle de qualidade da água, especialmente no que se refere ao pH e cloro residual;

IV – Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção sanitária a ser executada pela autoridade competente.

§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso III do § 1º deste artigo, a entidade responsável pela piscina disporá para uso do operador de todo o material necessário para este fim;

§ 3º Os operadores de piscinas poderão assumir responsabilidade técnico-operacional perante a autoridade sanitária por até dois estabelecimentos.

Art. 91. Os freqüentadores das piscinas de uso controlado deverão ser submetidos a exames médicos com periodicidade semestral.

§ 1º Caberá aos responsáveis pelas piscinas manter registro de exames médicos dos usuários, o qual deverá ser apresentado à autoridade sanitária sempre que solicitado.

§ 2º O ingresso à piscina deverá ser impedido aos freqüentadores que apresentarem, no intervalo entre os exames médicos, afecções da pele, tais como: inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infecto-contagiosas.

§ 3º Os usuários só terão acesso às piscinas após banho prévio, sendo proibida a introdução de alimentos, bebidas e animais nessas áreas.

§ 4º A obrigatoriedade de exames periódicos prevista neste artigo poderá ser estendida a outros tipos de piscina, a critério da autoridade sanitária.

Art. 92. O número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder a proporção de um para cada 2m² de superfície líquida.

Art. 93. Os dispositivos deste Decreto, atinentes aos banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas, e deverá constar entre outras as seguintes informações:

I – Legenda com a indicação da profundidade mínima e máxima da piscina;

II – Número máximo de banhistas;

III – Obrigatoriedade do banho prévio;

IV – Obrigatoriedade de possuir o exame médico atualizado;

V – Não ser permitida a introdução de alimentos, bebidas, utensílios e animais na área interna das piscinas;

Art. 94. As piscinas em funcionamento que não satisfaçam as exigências prescritas neste Decreto terão prazo de um ano para aprovação de projeto de adequação e mais um ano para sua execução.

ENVIADO PELO TEN CEL MARCIO MORATO – CBDF , em 1/10/2013

 

Dr David Szpilman

Dr David Szpilman

Dr David Szpilman - Sócio Fundador, Ex-Presidente, Ex-Diretor Médico e atual Secretário-Geral da SOBRASA; Ten Cel Médico RR do CBMERJ; Médico do Município do Rio de Janeiro; Membro do Conselho Médico e Prevenção da International Lifesaving Federation - ILS; Membro da Câmara Técnica de Medicina Desportiva do CREMERJ. www.szpilman.com