Proposta de Lei Federal da SOBRASA para PISCINA+SEGURA

PROJETO DE LEI recomendado pela SOBRASA para PISCINA+SEGURA
Inicio de elaboração do projeto em 20/03/1999
Data da atualização – 16 de Janeiro de 2014 – versão 40

Dispõe sobre normas de segurança para utilização de piscinas, destinados à utilização coletiva e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A utilização de piscinas, artificial ou natural, explorados por qualquer entidade, em recintos públicos ou privados, destinados à utilização residencial e coletiva, ainda que sem fins lucrativos, será regulada de acordo com o disposto nesta Lei.
I – O termo PISCINA designa a unidade ou o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

Art. 2º. As piscinas são classificadas em duas categorias:
I – Piscina Residencial: piscinas de residências unifamiliar;
II – Piscina de uso coletivo: piscinas de acesso franqueado ao público em geral, tais como: condomínios, hotéis, clubes, parques aquáticos, escolas, entidades, associações, academias esportivas e similares, inclusive as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público;
§ 1º As piscinas classificadas como residenciais ficam excluídas das exigências desta Lei, sendo obrigatório possuir apenas o sistema anti-sucção previsto na alínea c do Art 3º.
§ 2º Não são classificadas como piscinas os tanques de banho, banheiras de hidromassagem e similares em uso por motéis e similares.

Art. 3º A fim de prevenir acidentes, é obrigatório para todas as piscinas, terem instaladas em perfeito estado de funcionamento os seguintes dispositivos de segurança:
a.Barreira de proteção com altura mínima de 1.2m, que não permita o escalamento ou a passagem entre ou por baixo das grades, assegurando o isolamento da área da piscina ou do parque aquático, de modo a impedir por completo a entrada de crianças na área sem o acompanhamento de um responsável e permita que o recinto da piscina seja visível do exterior.
b.A proteção do ítem “a” deve possuir um ou mais portões com dispositivo de fechamento automático que o devolve ao posicionamento de fechamento sem aplicação de força manual e possuir sistema de fecho automático instalado a uma altura 1.5m do solo de trava automatica de forma que uma criança pequena não alcance o trinco e possa destravá-lo. Quando estiver a menos de 1.5m do solo, o fecho automático deve ser colocado na face interna do portão a 15cm (quinze centímetros) abaixo do bordo superior da vedação, a fim de permitir que um adulto de pé abra facilmente o trinco, mas dificultando o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora.
c.Sistema de anti-sucção: A fim de evitar acidentes por sucção nos ralos e bocais laterais de piscinas, é obrigatório para todas as piscinas residenciais e coletivas, terem instaladas em perfeito estado de funcionamento os seguintes dispositivos de segurança:
c.1 – Tampas anti-aprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção a fim de evitar-se o aprisionamento de cabelos, outros membros do corpo, ou objetos como roupas e/ou jóias.
c.1.a. A tampa anti-aprisionamento designa o dispositivo de segurança que cobre o ralo de fundo, permitindo o escoamento de água, porém impedindo o aprisionamento pela força da sucção. A tampa anti-aprisionamento deve possuir formato abaulado com aberturas de no máximo 10mm, permitindo o fluxo de água na velocidade máxima de 0,6m/s sem provocar a formação de vórtices e deve obrigatoriamente constar seu tempo de vida e características do material.
c.1.b. A tampa não bloqueável designa o dispositivo de segurança que cobre o dreno de fundo com a tampa superdimensionada, com dimensões maiores de 46 x 58 cm ou com diagonal maior de 75 cm e evita que qualquer parte do corpo bloqueie toda a tampa do ralo de fundo, permitindo que a água possa passar ao redor do corpo e escoe pela tampa, evitando assim que a pessoa fique presa.
§ 1º A tampa anti-aprisionamento ou não bloqueável só podem ser instaladas ou removidas da piscina por profissional tecnicamente habilitado.
c.2. Sistema de desligamento automático da bomba da piscina ou outro dispositivo de segurança e/ou método capaz de atenuar a força de sucção pelo ralo de piscina no caso de obstrução ou bloqueio no ralo, tais como:
c.2.a. Um sistema de segurança de liberação de vácuo que é um dispositivo de segurança que automaticamente monitora a sucção (vácuo) do sistema de recirculação de água da piscina e automaticamente desliga a motobomba da piscina após detectar uma obstrução no ralo de fundo.
c.2.b.Ter mais que um dreno de fundo que sejam hidraulicamente balanceados, interligados com união “T”, numa distancia mínima de 1.50m, centro à centro entre drenos.
c.2.c. Difusor de sucção, um dispositivo de segurança conectado à linha de sucção como respiro atmosférico ou outro dispositivo que reduza a força da sucção no ralo de fundo.
c.2.d. Todas as piscinas deverão ter instalado um botão de parada de emergência conectado a bomba(botoeira), acionado manualmente que imediatamente desliga a motobomba da piscina dentro da área da piscina e acessível a todos (este item é dispensável em piscinas residenciais).
d.Revestimento de material antiderrapante no passeio que circunda o tanque da piscina limitado pela cerca de proteção.
e.Material de salvamento para flutuação na piscina, tipo Bóia circular ou tubo de resgate.
f.Placa ou sinalização da profundidade da água nas bordas ou nas paredes da piscina, com indicação de distintas profundidades, e sinalização de degraus existentes no seu interior quando couber.
g.Dispor em local visível as regras de prevenção em acidentes na área da piscina, bem como a relação do(s) número(s) telefonico(s) para chamadas de emergência.

Art. 4º São obrigatórias nas piscinas coletivas, desta Lei, os seguintes profissionais:
1)01 (um) Guarda-Vidas presente durante todo o período de funcionamento em:
a.em piscinas com área espelhada, cuja somatória seja superior a 100 m2 desde que o tempo máximo de visualização individual de todos os banhistas não seja superior a 10 (dez) segundos e o alcance de qualquer banhista não seja superior a 20 (vinte) segundos (regra 10/20)
b.Qualquer piscina de água em movimento (correnteza ou ondas) com área espelhada até 200 m2.
2)No mínimo 02 (dois) Guarda-Vidas presentes em:
a.Piscinas com área espelhada superior a 315m2 ou impossibilidade de cumprimento da regra 10/20, descritos na alinea “a” do item 1.
b.Piscinas com água em movimento (correnteza ou ondas), quando ultrapassar 200m² de área espelhada, ou havendo impossibilidade de cumprimento da regra 10/20, descritos na alinea “a” do item 1.
§ 1º Nas piscinas coletivas localizadas em condomínios, hotéis, academias e escolas com área espelhada cuja a somatória de dimensões seja inferior a 100 m2 e profundidade inferior a 1,4 m, não haverá obrigação de contratação de guarda-vidas. Neste caso deverá dispor no horário de funcionamento, de no mínimo um funcionário por piscina com o curso de emergências aquáticas e informativo com os seguintes dizeres: “NÃO HÁ GUARDA-VIDAS PRESENTE NESTA PISCINA – É PROIBIDA A ENTRADA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DESACOMPANHADAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ”.
§ 2º Nos parques aquáticos que possuírem piscinas com sistema artificial de produção de ondas haverá a presença de um operador habilitado para interromper de imediato seu funcionamento, em caso de emergência.
§ 3º Nas piscinas que possuírem brinquedos do tipo escorregador e similares com altura superior a 5m, deverão possuir além do guarda-vidas, 01 (um) monitor treinado em emergências aquáticas, a fim de auxiliar aos usuários dos respectivos equipamentos. As escadas de acesso deverão ter corrimão e grades de proteção.
§ 4º As piscinas classificadas como residenciais ficam excluídas das exigências de Guarda-vidas, desde que não seja utilizada como piscina de uso coletivo.
§ 5º As piscinas classificadas como coletivas em academias, clubes de natação e com fins terapêuticos ficam excluídas da exigência de Guarda-vidas, desde que os professores ou instrutores de natação ou esportes aquáticos sejam, devidamente capacitados com o curso de emergências aquáticas, exclusivamente responsabilizados por suas turmas de alunos ou atletas participantes de competições ou ainda por eventuais turmas de nado livre.

Art. 5º Os locais com obrigatoriedade de guarda-vidas, deverão dispor em local de fácil acesso, na área da piscina, e em perfeitas condições de uso, os seguintes equipamentos:
a. Cadeira adequada ao guarda-vidas com altura mínima de 1,5 metros, com a devida proteção solar.
b. Sistema que propicie assistência ventilatória adequada, constituída de uma máscara oro-nasal para ventilação artificial e/ou oxigênio tipo portátil, com as seguintes características: entrada para oxigênio;composição em silicone transparente ou similar; sistema de válvula unidirecional; sistema com entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm; sistema com adaptação em diferentes faces ou idades; um cateter para fornecimento de oxigênio via naso-faríngeo e cilindro de oxigênio com capacidade mínima de um metro cúbico e meio ou quatrocentos litros, manômetro com válvula redutora, fluxômetro e circuito capaz de fornecer oxigênio.

Art. 6º Os Cursos de formação de Guarda-Vidas serão ministrados por Entidade Civil pública ou privada credenciada pelo órgão fiscalizador do poder público.
§ 1º Será fornecido, exclusivamente pelo Órgão do Poder Público, aos concludentes com aproveitamento de curso de formação de guarda-vidas, documento que o habilite a exercer a profissão com validade máxima de 3 (três) anos.
§ 2º A renovação do documento será precedida de reavaliação do habilitado. A não aprovação na reavaliação determina a imediata suspensão da atividade de Guarda-Vidas, e, caso o Guarda-Vidas não se proponha, a executar uma nova prova de aptidão técnica no prazo de 30 dias uteis, implica a repetição do curso de Guarda-Vidas.
§ 3º Será cobrado pelo órgão fiscalizador do poder público, taxas de credenciamento e habilitação dos guarda-vidas, no valor de 1/4 do salário minimo vigente no país, afim de manter despesas de pessoal e material, utilizados na manutenção da Lei.

Art. 7º Aos guarda-vidas de piscina, quando contratados para trabalharem em áreas abrangidas pelo artigo 1º, compete:
a.Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros:
b.Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;
c.exigir o fornecimento dos equipamentos previstos no Art 50, verificando se estão em perfeitas condições de uso;
d.manter-se identificados apropriadamente e atento durante todo o tempo em que estiver trabalhando;
e.encerrar as atividades diárias na área aquática ou em caso de necessidade de se ausentar do local no período de banho.
f.Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional, informar cordialmente ao público sobre as condições de segurança e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função;

Art. 8º Aos proprietários ou responsáveis pelas piscinas coletivas que explorem as áreas abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único, além de outras atribuições previstas em Lei e norma específica, compete:
I – cumprir e fazer cumprir por seus usuários as disposições desta Lei e de normas específicas com ela relacionadas;
II – contratar os profissionais necessários ao cumprimento desta Lei;
III – adquirir ou confeccionar e manter em bom estado e em perfeitas condições de uso os equipamentos e meios de proteção previstos no artigo 5º;
IV – O proprietario ou responsavel pela piscina deverá cumprir os requisitos higienicos-sanitarios estabelecidos pelas vigilancia sanitária.

Art. 9º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo aos usuários:
I – Zelar pela manutenção de comportamento responsável e preventivo na piscina;
II – Respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertências e as normas de segurança da piscina.
III – Os senhores pais ou responsáveis deverão manter 100% de atenção em seus filhos menores de 12 anos, mesmo na presença de guarda-vidas no local.

Art. 10 A não observancia da presente Lei por parte dos clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explore área abrangida pelo artigo 2º, implicará na aplicação de sanção aos responsáveis por estes estabelecimentos.
§ 1º As sanções de que trata este artigo será a de advertência e, caso persista o descumprimento, de multa no valor de 03 (três) salários minimos vigentes no país.
§ 2º A reincidência implicará no pagamento em dobro do valor da multa aplicada e estarão sujeitas a interdição temporária ou definitiva pelo Poder Público, além de responsabilidades civis e criminais previstas em legislação.

Art. 11 Fica vedado o serviço de guarda-vidas com formação exclusiva em piscinas, de trabalhar em praias lacustres ou fluviais administradas por Poder Público.

Art. 12 A contratação pelo serviço de guarda-vidas é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, dos estabelecimentos previstos no art. 1º, 2º e seus parágrafos.

Art 13 Ficam os fornecedores de piscinas obrigados, nos termos do art. 8o, caput e parágrafo único, e do art. 9o da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções de segurança.

Art. 14 O Executivo Estadual/Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

Art. 15 Os estabelecimentos que explorem as áreas abrangidas pelos artigos 1º e 2º seus parágrafos, terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo, após a regulamentação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 16 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Dr David Szpilman

Dr David Szpilman

Dr David Szpilman - Sócio Fundador, Ex-Presidente, Ex-Diretor Médico e atual Secretário-Geral da SOBRASA; Ten Cel Médico RR do CBMERJ; Médico do Município do Rio de Janeiro; Membro do Conselho Médico e Prevenção da International Lifesaving Federation - ILS; Membro da Câmara Técnica de Medicina Desportiva do CREMERJ. www.szpilman.com